Os juros a que se referem os n.os 2 e 7 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85 são calculados aplicando-se as taxas de juro de:
- a)Empréstimo especial concedido no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) ou de outra modalidade especial de crédito, se as obras forem financiadas ao abrigo deste programa ou modalidade de crédito;
- b)Depósitos a prazo superior a 1 ano, em todos os outros casos.