O disposto no artigo 21.º da Lei n.º 46/85 não prejudica a possibilidade de o arrendatário usar da faculdade prevista no artigo 1036.º do Código Civil, quando se trate de obras urgentes.
Artigo 14.º — (Obras urgentes)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986