Os coeficientes de actualização e os factores anuais de correcção extraordinária das rendas previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85 serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a publicar anualmente, no mês de Outubro, para vigorar no ano civil seguinte.
Artigo 17.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 23/01/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/1986