- 1 -O valor base do factor Cc referido no n.º 2 do artigo 4.º será igual a 1 sempre que todos os elementos construtivos, revestimentos e equipamentos do fogo estiverem em boas condições de conservação e funcionamento.
- 2 -Ao valor base do factor Cc serão cumulativamente subtraídos os valores a seguir indicados, sempre que os elementos ou equipamentos referidos se encontrem em condições deficientes:
- a)Pavimentos ou coberturas - de 0,05 a 0,1;
- b)Paredes exteriores ou partes comuns - de 0,05 a 0,1;
- c)Portas e janelas - de 0,02 a 0,05;
- d)Sistema de distribuição de água, de saneamento ou eléctrico - de 0,03 a 0,07.
- 3 -Consideram-se deficientes os sistemas ou elementos construtivos que não cumpram a sua função ou que façam perigar a segurança das pessoas e bens ou, ainda, cuja aparência prejudique significativamente o aspecto geral do fogo ou do prédio.
Artigo 6.º — (Estado de conservação do fogo)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986