- 1 -O valor base do factor Cf referido no n.º 2 do artigo 4.º será igual a 1 sempre que o fogo preencha todas as condições de habitabilidade definidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -Ao valor 1 do factor Cf será adicionado o valor de 0,1 ou 0,07 sempre que o fogo tiver garagem, individual ou colectiva, respectivamente, e o valor de 0,08 ou 0,06, se o fogo tiver, respectivamente, quintal privativo ou colectivo, com uma área total ou uma quota da área total, por fogo, igual ou superior a 30 m2.
Ao valor 1 do factor Cf será subtraído o valor de 0,2, se o fogo não tiver cozinha, e de 0,2, se o fogo não tiver casa de banho.
Em caso de uso colectivo destas divisões, o valor a subtrair será reduzido a metade.
Artigo 5.º — (Nível de conforto do fogo)
Vigente desde: 23/01/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1986