- 1 -De acordo com as linhas orientadoras da política monetária, financeira e cambial superiormente definida, cabe ao Banco de Portugal, como autoridade cambial da República Portuguesa, regular o funcionamento do mercado cambial, efectuar a supervisão das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e fiscalizar a realização de operações cambiais.
- 2 -O Banco de Portugal exercerá as suas atribuições de regulamentação através de avisos ou de instruções técnicas.
- 3 -Os avisos tornam-se executórios mediante publicação no Diário da República.
- 4 -As instruções técnicas mencionadas no n.º 2 do presente artigo serão transmitidas directamente às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, tornando-se executórias a partir da data fixada nessas instruções ou no dia seguinte ao da respectiva recepção, na falta daquela data.
Artigo 10.º — Atribuições do Banco de Portugal
Vigente desde: 08/01/1990