- 1 -O exercício do comércio de câmbios depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito ou outras instituições que actuem nos mercados financeiro e monetário a exercer o comércio de câmbios, fixando-lhes as condições e os limites desse exercício.
- 3 -O Banco de Portugal poderá ainda conceder a outras entidades, não abrangidas no número anterior, que preencham os requisitos definidos em aviso do Banco de Portugal autorização para exercer o comércio de câmbios, limitado, todavia, à realização de operações de compra e venda de notas ou moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, terão preferência as entidades com experiência empresarial no comércio de câmbios.
- 5 -O Banco de Portugal fará publicar, anualmente, no Diário da República a lista das entidades autorizadas.
- 6 -É vedado às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios a celebração, entre si ou com outras entidades, de contratos ou acordos de que possa resultar uma situação de domínio sobre o mercado cambial ou alteração das condições normais do funcionamento deste.
Artigo 11.º — Entidades autorizadas
Vigente desde: 08/01/1990