- 1 -As transferências de e para o estrangeiro, em liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais são obrigatoriamente efectuadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito habilitada ou, dentro dos limites fixados, através da administração postal.
- 2 -As entidades referidas no número anterior não devem proceder à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais sem que se mostrem compridos os requisitos legais ou regulamentares de que dependa a realização dessas operações.
- 3 -A liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais será realizada de acordo com as directivas monetárias.
Artigo 14.º — Intermediação obrigatória
Vigente desde: 08/01/1990