- 1 -É permitido aos residentes receber, directamente de não residentes, cheques em escudos, sacados sobre contas estrangeiras, bem como cheques expressos em moedas cotadas oficialmente pelo Banco de Portugal, destinados à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
- 2 -Desde que previamente autorizados pelo Banco de Portugal, é também permitido aos residentes receber, directamente de não residentes, cheques em escudos sacados sobre outras contas, destinados à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
- 3 -É ainda permitido aos residentes receber, em Portugal, directamente de não residentes, cheques de viagem e notas ou moedas estrangeiras destinados ao pagamento de despesas relativas à permanência dos não residentes no território nacional.
- 4 -Para além dos casos previstos no número anterior e mediante autorização do Banco de Portugal, podem as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios receber notas ou moedas estrangeiras para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
Artigo 15.º — Recebimento de moeda estrangeira
Vigente desde: 08/01/1990