- 1 -É permitida aos residentes a emissão de cheques nominativos e cruzados, sacados sobre contas nacionais, destinados à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, nas condições e limites que vierem a ser fixados por aviso do Banco de Portugal.
- 2 -Mediante autorização especial do Banco de Portugal, as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios poderão emitir ou vender cheques ao portador ou com endosso em branco, expressos em escudos, ou em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Artigo 17.º — Emissão de cheques
Vigente desde: 08/01/1990