- 1 -Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes, desde que os créditos e as dívidas estejam expressos na mesma moeda ou unidade de conta.
- 2 -Os residentes que operarem qualquer compensação ficam obrigados a declarar a sua realização e a prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos prazos e condições que forem fixados por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 18.º — Compensação
Vigente desde: 08/01/1990