- 1 -São livres a importação, exportação ou reexportação de acções, obrigações e outros títulos de natureza análoga, desde que respeitem a operações de capitais realizadas de harmonia com a legislação aplicável.
- 2 -Com excepção de cheques, são igualmente livres a importação e a exportação ou reexportação de títulos de crédito, que sirvam para efectuar pagamentos, expressos em escudos, em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais ou em moeda com curso legal em país estrangeiro, destinadas à liquidação de operações de capitais, de invisíveis correntes ou de mercadorias, realizadas de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -É livre a importação dos cheques a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, quando destinados à liquidação de operações de capitais, de invisíveis correntes ou de mercadorias.
- 4 -É livre a exportação de cheques destinados à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais nos seguintes termos:
- a)Quando sacados sobre contas de que sejam titulares as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios referidas no n.º 1 do artigo 14.º;
- b)Quando emitidos nos termos do artigo 17.º
Artigo 25.º — Importação e exportação ou reexportação de títulos
Vigente desde: 08/01/1990