São livres a importação e exportação ou reexportação de notas e moedas nacionais ou estrangeiras e de outros meios de pagamento expressos em escudos, em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais e em moeda com curso legal em país estrangeiro, desde que efectuadas por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e especialmente habilitadas para realizar aquelas operações.
Artigo 24.º — Importação e exportação ou reexportação de meios de pagamento por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios
Vigente desde: 08/01/1990