- 1 -Os serviços alfandegários não devem efectuar o despacho de encomendas ou de quaisquer espécies de remessas quando haja menção de conterem títulos, notas ou moedas, nacionais ou estrangeiras, sem que o remetente faça prova de que estão cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 24.º a 26.º
- 2 -Os serviços de correios e telecomunicações não devem fazer o registo de encomendas, caixas ou correspondência, nem a sua entrega ao destinatário, quando estas contenham títulos ou moedas, nacionais ou estrangeiras, sem que, no primeiro caso, os remetentes e, no segundo, os destinatários façam prova de que estão cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 24.º a 26.º do presente diploma.
Artigo 27.º — Controlo
Vigente desde: 08/01/1990