- 1 -A importação e exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas são da exclusiva competência do Banco de Portugal ou, por delegação deste, das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
- 2 -O Banco de Portugal definirá, por aviso, os termos e condições em que as referidas entidades poderão realizar operações sobre o ouro, bem como os elementos de informação que lhe devem ser prestados.
Artigo 28.º — Regime das operações sobre ouro
Vigente desde: 08/01/1990