- 1 -As transacções que constituam operações de invisíveis correntes e de capitais devem ser realizadas de acordo com o disposto na legislação específica aplicável, que se mantém em vigor.
- 2 -A liquidação das operações referidas no número anterior, bem como das operações de mercadorias, deve ser realizada de acordo com o disposto na legislação específica aplicável, que igualmente se mantém em vigor, em tudo o que não seja contrariado pelo presente diploma.
Artigo 29.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 08/01/1990