- 1 -A tentativa, a negligência e o favorecimento pessoal são sempre puníveis.
- 2 -Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no correspondente tipo legal serão reduzidos a metade.
Artigo 34.º — Tentativa, negligência e favorecimento pessoal
Vigente desde: 08/01/1990