- 1 -O procedimento por contra-ordenação cambial extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido dois anos.
- 2 -As coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei prescrevem no prazo de quatro anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 35.º — Prescrição
Vigente desde: 08/01/1990