- 1 -Pode proceder-se à apreensão de notas, moedas, cheques ou outros títulos ou valores que constituam objecto da contra-ordenação, quando tal apreensão seja necessária à averiguação ou à instrução ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a sua perda a favor do Estado, a título de sanção acessória.
- 2 -Os valores apreendidos devem ser depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade competente para a instrução dos processos e garantirão o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o agente.
- 3 -Quando não for possível a aplicação da coima, por não ser conhecido o agente da contra-ordenação, os valores apreendidos serão declarados perdidos a favor do Estado, decorridos que sejam quatro anos sobre a data de apreensão, salvo se se provar que tais valores pertenciam a terceiros, alheios à prática do ilícito.
Artigo 40.º — Apreensão de valores
Vigente desde: 08/01/1990