- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º, 49.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a averiguação das contra-ordenações a que se refere o presente diploma, seja quem for que as pratique, e a instrução dos respectivos processos são da competência da entidade a quem caiba a fiscalização do sistema bancário.
- 2 -A averiguação das contra-ordenações e a instrução dos respectivos processos são efectuadas pelos técnicos e pelos responsáveis superiores do quadro da entidade referida no número anterior, devidamente credenciados, aos quais será prestado pelas autoridades policiais, bem como por outras autoridades ou serviços públicos, o auxílio de que necessitem.
- 3 -Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras autoridades ou serviços públicos, a entidade competente para averiguação das contra-ordenações e instrução dos respectivos processos poderá, nomeadamente, efectuar inspecções a quaisquer entidades, relativamente às quais haja razões para crer que detêm documentação relevante.
Artigo 39.º — Averiguação e instrução
Vigente desde: 08/01/1990