- 1 -Concluída a instrução, será deduzida pelos técnicos ou pelos responsáveis referidos no n.º 2 do artigo 39.º acusação em que se indiquem o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
- 2 -A referida acusação será notificada ao agente para, no prazo de um mês:
- a)Apresentar defesa por escrito, podendo juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas, no máximo de cinco por cada infracção; ou
- b)Comparecer, para ser ouvido, em dia e hora determinados; ou, se for esse o caso,
- c)Fazer prova de que efectuou o depósito da quantia prevista no n.º 2 do artigo seguinte e declarar que se compromete a cumprir as obrigações acessórias, a que haja lugar, previstas no mesmo artigo.
- 3 -A notificação será efectuada nos termos do artigo 41.º ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
Artigo 42.º — Acusação e defesa
Vigente desde: 08/01/1990