- 1 -Relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 37.º do presente decreto-lei, as coimas e sanções acessórias não serão aplicadas e o procedimento por contra-ordenação será extinto se o agente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade competente para instrução dos processos, a quantia prevista no número seguinte e, no prazo de seis meses a contar da notificação da acusação, cumprir, relativamente aos bens objecto da infracção, as seguintes obrigações acessórias que forem aplicáveis:
- a)Transferir para Portugal e vender a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios os capitais ilegalmente detidos no estrangeiro;
- b)Proceder à liquidação dos investimentos mobiliários ou imobiliários ilegalmente efectuados no estrangeiro e transferir para Portugal e vender a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios o produto dessa liquidação;
- c)Vender ao Banco de Portugal a moeda estrangeira ilegalmente detida em território nacional, ao menor câmbio que se tiver fixado entre a data da acusação e a da venda;
- d)Cumprir quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado.
- 2 -A quantia a depositar nos termos do número anterior será equivalente a 5% do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, quando o valor desses bens ou direitos não seja superior a 1000000$00; a 10% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 1000000$00 mas não a 100000000$00; a 15% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 100000000$00 mas não a 500000000$00; e a 20% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 500000000$00.
Artigo 43.º — Solução conciliatória
Vigente desde: 08/01/1990