- 1 -É da competência do Ministro das Finanças a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.
- 2 -A decisão proferida será notificada ao agente nos termos do n.º 3 do artigo 42.º
Artigo 45.º — Entidade competente
Vigente desde: 08/01/1990