Não tendo havido lugar à extinção do procedimento por contra-ordenação nos termos do disposto no artigo 43.º, e depois de realizadas as diligências que em consequência da defesa se tornem necessárias, o processo será remetido à entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias, com parecer sobre as contra-ordenações que se devem considerar provadas e as sanções que lhe são aplicáveis.
Artigo 44.º — Remessa do processo para entidade competente
Vigente desde: 08/01/1990