Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se por operações sobre ouro aquelas que tenham por objecto ouro amoedado, em barra ou em qualquer outra forma não trabalhada.
Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se por operações sobre ouro aquelas que tenham por objecto ouro amoedado, em barra ou em qualquer outra forma não trabalhada.