- 1 -Para efeitos de aplicação da legislação cambial são considerados residentes em território nacional:
- a)Os cidadãos nacionais com residência habitual em Portugal;
- b)Os cidadãos nacionais com residência habitual no estrangeiro, relativamente à actividade desenvolvida em território nacional de modo não ocasional;
- c)Os estrangeiros que residam habitualmente em Portugal, relativamente à actividade desenvolvida em território nacional;
- d)As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal;
- e)As pessoas colectivas de direito público portuguesas, assim como os fundos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- f)As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável, em território nacional, de pessoas colectivas ou de outras entidades não residentes.
- 2 -São havidos como não residentes, para efeitos cambiais:
- a)Os cidadãos nacionais com residência habitual em Portugal, relativamente à actividade desenvolvida em território estrangeiro de modo não ocasional;
- b)Os cidadãos nacionais com residência habitual no estrangeiro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior;
- c)As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal mas que desenvolvam a sua principal actividade no estrangeiro, relativamente à actividade exercida fora do território nacional;
- d)As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável, em território estrangeiro, de pessoas colectivas ou de outras entidades residentes;
- e)Outras pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em situações não abrangidas no número anterior.
- 3 -A residência presume-se habitual decorrido que seja um ano sobre o seu início, sem prejuízo da possibilidade de prova dessa habitualidade para períodos inferiores.
- 4 -Em caso de sucessão de estatuto, os bens e direitos adquiridos nas qualidades de residente ou não residente mantêm o estatuto à sombra do qual foram adquiridos.
Artigo 8.º — Residentes e não residentes
Vigente desde: 08/01/1990