- 1 -Quando a unidade privada de saúde não disponha dos meios materiais e humanos exigíveis segundo as leges artis, mas seja possível supri-los, deve o director-geral de Saúde propor ao Ministro da Saúde a suspensão da licença, com inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -O despacho que determinar a suspensão da licença fixará igualmente o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual a unidade licenciada deverá realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos serviços, sob pena de revogação da licença.
- 3 -A suspensão pode ser imediatamente imposta, sem dependência do parecer da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, quando o funcionamento da unidade de saúde constitua grave perigo para os doentes.
Artigo 15.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993