- 1 -Sempre que seja revogada ou suspensa a licença atribuída a qualquer unidade privada de saúde, o Ministério da Saúde providenciará sobre o destino dos internados que não possam ter alta para unidade credenciada, a expensas da unidade titular do estabelecimento.
- 2 -As medidas da suspensão ou revogação da licença serão divulgadas ao público, nomeadamente através da publicação do respectivo despacho de suspensão ou revogação num dos jornais mais lidos da localidade em que se situe a unidade privada de saúde.
Artigo 16.º — Providências relativas ao público e aos doentes
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993