- 1 -As unidades privadas de saúde devem colaborar com as autoridades sanitárias nas campanhas e programas de saúde pública, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -A colaboração e integração das unidades privadas de saúde no sistema de saúde, designadamente através do regime de medicina convencionada, será definida por decreto-lei.
Artigo 3.º — Dever de cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993