- 1 -O funcionamento de qualquer unidade privada de saúde depende da obtenção de uma licença a conceder por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -A licença fixará o tipo de serviços médicos que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação das especialidades e lotação da unidade.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993