- 1 -Os pedidos de licenciamento devem ser efectuados mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, através da Direcção-Geral de Saúde.
- 2 -Do requerimento devem constar:
- a)A denominação social ou nome e demais elementos identificativos do requerente;
- b)A indicação da sede ou residência;
- c)O número fiscal de contribuinte;
- d)A localização da unidade e sua designação;
- e)A identificação da direcção clínica;
- f)O tipo de serviços que se propõe prestar.
- 3 -Os emolumentos a pagar pelo requerente são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 5.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993