- 1 -Na situação de inactividade, o pessoal abrangido pelo presente diploma goza dos seguintes direitos:
- a)Do direito à manutenção da categoria com que ingressa no DRRCP, sem prejuízo da sua reclassificação profissional e da natureza do vínculo;
- b)Do direito a auferir a remuneração base mensal nos primeiros 30 dias de inactividade e a auferir cinco sextos dessa remuneração do termo do prazo antes referido e até 180 dias seguidos ou interpolados de inactividade;
- c)Do direito a auferir 75% da remuneração base mensal, nos meses restantes;
- d)Do direito ao abono dos subsídios de férias e de Natal, nos termos gerais;
- e)Do direito de apresentação a concurso para a categoria detida, ou para categoria superior, desde que, neste caso, preencha os requisitos exigidos na lei;
- f)Do direito ao abono de família e prestações complementares;
- g)Do direito à segurança social e assistência na doença;
- h)Do direito às regalias sociais concedidas pela DGAP;
- i)Do direito à contagem do tempo decorrido em situação de inactividade para todos os efeitos legais, dependendo a contagem para aposentação do pagamento dos respectivos descontos.
- 2 -Se o funcionário ou agente abrangido pelo presente diploma se apresentar a concurso nos termos da alínea e) do número anterior e ficar classificado dentro do número de vagas postas a concurso, o seu provimento é feito em lugar ou lugares que se consideram aditados ao quadro, a extinguir quando vagarem, podendo ainda ser nomeados, se o dirigente máximo do serviço assim o entender, e segundo a lista de classificação final, tantos candidatos quantos os que, abrangidos pelo presente diploma, hajam sido providos.
- 3 -O Ministério das Finanças assegurará as transferências de verbas necessárias a execução do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 15.º — Direitos do pessoal na situação de inactividade
Vigente desde: 17/01/1997