- 1 -O pessoal que opte pela desvinculação da função pública mediante indemnização, terá direito a um montante correspondente a um mês da respectiva remuneração base por cada ano de antiguidade na função pública ou fracção, montante esse que não poderá ser inferior a seis meses e será acrescido do valor correspondente a um subsídio de férias e um subsídio de Natal.
- 2 -O disposto no número anterior só e aplicável ao pessoal com menos de 20 anos de serviço.
- 3 -Para efeitos de determinação da antiguidade na função pública releva todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, nos termos do Estatuto da Aposentação.
- 4 -O pessoal que beneficie da indemnização a que se refere o n.º 1 não pode desempenhar funções, a qualquer título, em serviços e organismos da administração central, local e regional.
- 5 -O dirigente que, indevidamente, autorizar o desempenho de funções em violação do que se estabelece no número anterior é responsável civil e disciplinarmente.
Artigo 14.º — Desvinculação da função pública com indemnização
Vigente desde: 17/01/1997