- 1 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar, de ida para o país de acolhimento e de regresso do mesmo.
- 2 -O reembolso de despesas referido no número anterior não poderá ultrapassar, por pessoa, o custo da passagem de avião em classe turística, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
- 3 -As despesas com o transporte de 250 kg de bagagem por via não aérea e de 50 kg de bagagem acompanhada serão também reembolsadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
- 4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, considera-se agregado familiar do docente o seu cônjuge, ou equiparado, bem como os ascendentes e os descendentes de ambos, desde que com o docente vivam em economia comum.
Artigo 11.º — Reembolso das despesas de viagem
Vigente desde: 24/01/1998