- 1 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
- 2 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
- 3 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm ainda direito ao reembolso de despesas com outras deslocações previamente autorizadas, o qual será efectuado mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos da despesa.
- 4 -As despesas de transporte serão satisfeitas através do pagamento de passe social, sempre que tal modalidade seja viável.
- 5 -Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre cursos, ou em outras devidamente autorizadas, será reembolsado de acordo com as normas gerais e tabelas aplicáveis.
- 6 -O reembolso das despesas de deslocação entre os vários locais dos curso são é devido a docentes com direito a completação de remunerações.
Artigo 12.º — Reembolso de despesas
Vigente desde: 24/01/1998