- 1 -A componente lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende:
- a)A docência nos cursos de língua portuguesa;
- b)A alfabetização, em português, de jovens e adultos e a educação recorrente;
- c)O apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame de Português no sistema de ensino do país de acolhimento;
- d)O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
- e)As acções de difusão da cultura e da língua portuguesas.
- 2 -O número de horas semanais da componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro é de vinte e duas horas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
- 4 -A componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro poderá, a título excepcional, ser reduzida, atendendo à distância entre os locais dos cursos, dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada da respectiva coordenação de ensino e homologada pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro.
- 5 -É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas.
Artigo 14.º — Componente lectiva
Vigente desde: 24/01/1998