- 1 -O pessoal docente em exercício de funções no estrangeiro é obrigado à prestação de trinta de cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.
Artigo 13.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 24/01/1998