- 1 -Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.
- 2 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de Abril e 10 de Junho.
- 3 -Para os docentes cujo horário lectivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente à escola em que o docente leccionar o maior número de cursos.
- 4 -No caso de o docente leccionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, deverá optar por um dos respectivos calendários escolares.
Artigo 16.º — Férias e feriados
Vigente desde: 24/01/1998