- 1 -O sistema de protecção social aplicável aos docentes de ensino português no estrangeiro é definido por diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro.
Artigo 17.º — Segurança social
Vigente desde: 24/01/1998