- 1 -O recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro é feito por concurso, a realizar separadamente para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino, de entre os docentes que possuam a necessária habilitação profissional.
- 2 -A abertura dos concursos a que se refere o número anterior é da responsabilidade do serviço central do Ministério da Educação que assegura a gestão do pessoal docente e processa-se por países, tendo em conta os diferentes sistemas educativos e as respectivas necessidades.
- 3 -Os concursos a que se referem os números anteriores têm periodicidade quadrienal e são abertos por aviso publicado no Diário da República até ao dia 31 de Março imediatamente anterior ao ano a que se reportam.
- 4 -As regras gerais dos concursos a que se refere o presente artigo serão definidas por decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de professores, constituindo factores de ponderação a graduação profissional, a análise curricular, a experiência no desempenho de funções docentes de ensino português no estrangeiro e o domínio da língua do país de colocação.
- 5 -Não podem ser opositores aos concursos a que se refere o presente artigo os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por motivos de doença ou incapacidade.
Artigo 2.º — Recrutamento
Vigente desde: 24/01/1998