- 1 -Podem ser realizados concursos para professores cuja formação académica tenha sido realizada em estabelecimentos de ensino do país a que concorrem, estejam devidamente habilitados para a docência de português pelas instituições de ensino superior locais e revelem domínio perfeito da língua portuguesa.
- 2 -Aos concursos referidos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo anterior, em termos a definir por decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de professores.
Artigo 3.º — Modalidade especial de recrutamento
Vigente desde: 24/01/1998