A colocação de um docente de ensino português no estrangeiro pode ser dada por finda quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a acidente de serviço, doença profissional ou internamento hospitalar.
Artigo 20.º — Cessação da prestação de serviço docente no estrangeiro
Vigente desde: 24/01/1998