- 1 -Aos docentes de ensino português no estrangeiro é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações previstas no Estatuto da Carreira Docente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são cometidas ao coordenador de ensino local as competências dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Artigo 19.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 24/01/1998