- 1 -O suplemento de instalação consiste no pagamento de importância de valor correspondente a dois meses de suplemento de residência.
- 2 -O suplemento de instalação é pago, numa única prestação, apenas aos docentes em regime de destacamento que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Iniciem funções no estrangeiro;
- b)Venham a ser colocados, por inexistência de vaga, em área consular diferente daquela em que residem;
- c)Sejam transferidos por conveniência de serviço ou supressão de vaga, desde que de tal facto resulte mudança de residência.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica aos docentes cujo suplemento de instalação seja assegurado por entidades estrangeiras.
Artigo 9.º — Suplemento de instalação
Vigente desde: 24/01/1998