- 1 -Os docentes destacados nos termos do presente diploma receberão um suplemento de residência, que tem por objectivo compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e os países de acolhimento e a necessidade de residirem temporariamente no estrangeiro.
- 2 -O montante do suplemento, uniforme por país e a liquidar mensalmente, consta de tabela a publicar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 3 -Não é pago o suplemento de residência referente aos dias em que o docente falte injustificadamente ou ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, quando forem dias lectivos de calendário escolar do país de acolhimento e o professor se encontre ausente deste país por motivo não determinado por situação de doença.
Artigo 8.º — Suplemento de residência
Vigente desde: 24/01/1998