- 1 -Fica a ESTAMO, S. A., autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas em anos anteriores e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
- 3 -Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida pela ESTAMO, S. A.
- 4 -O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
- 5 -Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do Centro Norte-Sul e da Organização Internacional para as Migrações em Portugal.
- 6 -O disposto no n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, aplica-se aos imóveis que sejam propriedade do IGFSS, I. P.
- 7 -O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada:
- a)Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;
- b)Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;
- c)Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;
- d)Tribunais;
- e)Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;
- f)Hospitais e centros de saúde;
- g)Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;
- h)Estabelecimentos prisionais e centros educativos;
- i)Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural;
- j)Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;
- k)Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito nos termos da lei;
- l)Edifícios afetos a outros Estados ou a organizações internacionais;
- m)Edifícios afetos aos órgãos constitucionais de consulta.
Artigo 115.º — Princípio da onerosidade
Vigente desde: 10/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2025
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 6.º
- Artigo 4.º
- N.º 6 do Artigo 113-A.º
- N.º 5 do Artigo 66.º