- 1 -O financiamento do FRCP pode abranger intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis apenas na parte não financiada, não podendo ser cumulados com outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
- 2 -Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.
Artigo 118.º — Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025