Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado.
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Sanções por incumprimento
Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Gestão de tesouraria para efeitos de execução orçamental
Determinação de fundos disponíveis
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial da competência dos serviços
Prioridade e registo de alterações orçamentais
Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública - Técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Na ausência dos mapas de pessoal a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e para efeitos da abertura de procedimentos concursais ao abrigo da LTFP para regularização extraordinária de técnicos especializados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, é automaticamente considerado o número de postos de trabalho estritamente necessário, no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres da respetiva Comissão de Avaliação Bipartida, homologados pelos membros do Governo competentes.
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
Programas específicos de mobilidade
Entrega de saldos
Transição de saldos
Saldo de gerência da Autoridade Nacional da Aviação Civil e pagamento da taxa de segurança às Forças e Serviços de Segurança
Aplicação de saldos
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2025, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2025, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Cabimentação e compromissos
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Prazos médios de pagamento
Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
Adoção de sistemas de informação contabilística
Consolidação orçamental e de prestação de contas
Sistema de Gestão de Receitas
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Relatório
Em 2025, o relatório previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter periodicidade mensal e a conter a informação relativa à execução orçamental acumulada com detalhe por dimensão e componente do PRR.
Descontos para os subsistemas de saúde
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Dação de bens em pagamento
Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
Indemnizações compensatórias
Assunção de compromissos plurianuais
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa
Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974 e eventos nacionais na área da cultura
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
Formação de contratos no âmbito da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai e eventos de projeção internacional
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável para o combate aos incêndios, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e pescas, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, que seja prestado no contexto destes incêndios.
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Regras respeitantes a despesas
Regras respeitantes a receitas
Regras respeitantes a saldos
Regras respeitantes a projetos de cooperação
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior
O valor a cobrar como contrapartida pela utilização a título oneroso de parte de imóveis afetados a Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.
Gestão financeira do Programa da Defesa
Gestão financeira do Programa da Saúde
Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
Cuidados paliativos
Contratação de médicos aposentados
Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.
Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos
Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde
Gestão do programa orçamental da saúde
Pagamentos em atraso
Gestão financeira do Programa da Educação
Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Gratuitidade de manuais escolares
Gestão financeira do Programa Ensino Superior, Ciência e Inovação
Contratação de seguros
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 16.º a 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
Reafetação de verbas no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização no mesmo domínio de competências
No âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) a competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio é das autarquias locais.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as entidades de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
Lojas de cidadão
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Execução do orçamento da segurança social
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Requisição de fundos
Alterações orçamentais
Transferências orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Política para a inclusão das pessoas com deficiência
A informação prevista no artigo 237.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada e remetida por cada entidade coordenadora da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, 2021-2025 (ENIPD), ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO:
Parecer sobre operações de financiamento
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Modelo de gestão de tesouraria
Unidade de tesouraria
Regularização de saldos
Consideram-se regularizadas as dívidas respeitantes ao financiamento de apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de maio, e do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, bem como as respeitantes a indemnizações prestadas por conta do ministério da saúde no período de 1980 a 1982 pela transferência de hospitais para o Estado.
Cartão «Tesouro Português»
Gestão das disponibilidades de tesouraria
Recuperação de créditos
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Informação a prestar pelas regiões autónomas
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das Regiões Autónomas.
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
Informação a prestar pela segurança social
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Prestação de informação por via eletrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
Disposição do património imobiliário
Utilização de curta duração
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
Princípio da onerosidade
Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, na sua redação atual, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 06-Defesa.
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos
Consulta ao mercado
Avaliação
1 - Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
Tipologia
Área bruta privativa igual ou inferior a
Valor anual da renda inferior a
Prazo inicial do contrato igual ou inferior a
Habitação
100 m2
10 000 €
5 anos
Escritórios
200 m2
20 000 €
5 anos
Armazém/arquivo
500 m2
2 500 €
5 anos
2 - Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.
Regime de alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos, S. A.
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Arrendamento de imóveis no estrangeiro
Redefinição do uso dos solos
Constituição em propriedade horizontal
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
Concentração física de entidades públicas
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes
Outras valorizações remuneratórias
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
Controlo de recrutamento de trabalhadores
Cedência de interesse público
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
em que:
FR: financiamento remunerado;
Capital: capital social ou estatutário realizado e outros instrumentos de capital próprio;
Novos investimentos: financiamento de novos investimentos com expressão material, na parte não comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano do triénio seja igual ou superior ao menor dos valores entre 10 700 000 euros ou o resultante da aplicação de 10 % do orçamento anual da empresa.
Regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Mobilidade no setor público empresarial
O disposto no artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado, é ainda aplicável às situações de mobilidade e cedências de interesse público existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no setor público empresarial.
Plano de Recuperação e Resiliência
Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.
Garantias pessoais
Outros apoios financeiros
Concessão dos apoios financeiros
Apoios não financeiros
Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da defesa nacional, da administração interna, e das áreas setoriais a quem estejam afetos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de 85,00 euros.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O montante das ajudas de custo devidas aos indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho, grupos de projeto ou outras estruturas de carácter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua atividade, é fixado globalmente por estrutura, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do ministro da tutela e comunicação à Direção-Geral do Orçamento.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Constituem receitas próprias dos tribunais superiores o saldo de gerência do ano anterior, o produto de multas processuais, o produto da venda de publicações editadas, o produto da venda de merchandising, o produto da venda de bilhetes para visitas aos espaços públicos, o produto da receita de arrendamento/utilização de espaços públicos; e ainda quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho do membro do Governo de que o interessado dependia ao tempo da captura.
- 2 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A competência para a concessão da compensação a que se refere o artigo 1.º é do membro do Governo com tutela da respetiva força ou serviço.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 120.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde com gestão social, privada e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, bem como da promoção da língua e cultura portuguesas, fica dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada previstas no presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:
- a)Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º -A, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2025.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Até ao dia 10 do segundo mês seguinte às cobranças, as empresas de seguros transferem para a conta aberta no Instituto de Gestão e da Tesouraria do Crédito Público, I. P., em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer dedução.
- 3 -No mesmo dia da transferência, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência, de acordo com o modelo predefinido.
- 4 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas decorrentes do normal funcionamento da DGRSP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o arguido fica obrigado ao pagamento da respetiva taxa, por cada emissão de certificado, a título de encargos imputados na conta, quando o pagamento das custas judiciais seja da sua responsabilidade.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -É ainda admitido o pagamento em numerário, através de notas de crédito sobre o IRN, I. P., ou por cheque visado ou bancário de entidade com representação em Portugal, em moeda em curso em Portugal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2025 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7-A/2023, de 30 de janeiro, 102/2023, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 77.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A percentagem da remuneração prevista nos n.os 4 e 5 pode ser aumentada até 100 % pelo exercício de atividade médica de natureza assistencial, exclusivamente nas unidades locais de saúde onde desempenham o cargo de diretor clínico, mediante despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são prorrogadas até 19 de novembro de 2025, ou até à data da atribuição das novas licenças ao novo prestador de serviços a selecionar, em sequência do concurso público lançado para o efeito, consoante o que ocorrer primeiro.
- 2 -Caso o procedimento de atribuição das novas licenças não seja concluído no prazo referido no número anterior, o período de prorrogação pode ser novamente estendido, até ao limite de 1 ano, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e habitação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, 17/2024, de 29 de janeiro, e 81/2024, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O exercício do direito de oposição previsto no n.º 4 não obsta a que os trabalhadores médicos em causa revertam, a todo o tempo, a opção exercida naqueles termos, declarando pretender aderir ao regime de dedicação plena.
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
Formação de contratos no âmbito da Web Summit de 2025
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.
Distribuição e devolução dos manuais escolares
Apoio à renda
Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa
Fundo Ambiental
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel Duarte - Nuno Melo - Rita Alarcão Júdice - Margarida Blasco - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Reis - Rosário Palma Ramalho - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 4 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se referes os n.os 6 e 8 do artigo 33.º)
Programa
Ministério Executor
Entidade Coordenadora
002
Governação
02
Presidência do Conselho de Ministros
Secretaria-Geral do Governo
05
Ministério da Coesão Territorial
003
Representação Externa
03
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE)
Secretaria-Geral do MNE
006
Defesa
06
Ministério da Defesa Nacional (MDN)
Secretaria-Geral do MDN
008
Segurança Interna
08
Ministério da Administração Interna (MAI)
Secretaria-Geral do MAI
007
Justiça
07
Ministério da Justiça
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
004
Finanças
04
Ministério das Finanças
Secretaria-Geral do Governo
005
Gestão da Dívida Pública
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
013
Economia
12
Ministério da Economia
Secretaria-Geral do Governo
018
Cultura
17
Ministério da Cultura
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
010
Ciência, e Inovação
09
Ministério da Educação, Ciência e Inovação
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
009
Educação
014
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
13
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS)
Gabinete de Estratégia e Planeamento do MTSSS
011
Saúde
10
Ministério da Saúde
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
015
Ambiente e Energia
14
Ministério do Ambiente e Energia
Secretaria-Geral do Governo
012
Infraestruturas e Habitação
11
Ministério das Infraestruturas e da Habitação
Secretaria-Geral do Governo
017
Agricultura e Pescas
16
Ministério da Agricultura e Pescas
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
016
Juventude e Modernização
15
Ministério da Juventude e Modernização
Secretaria-Geral do Governo
ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e os n.os 1 e 2 do artigo 35.º]
Associação Metropolitana de Operadores de Transporte de Lisboa.
Associação das Universidades Portuguesas.
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
BANIF Imobiliária, S. A.
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
Comissão Nacional de Congressos da Estrada.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, L.da
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação do Desporto.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
Fundo de Garantia de Depósitos.
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, L.da
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Sistema de Indemnização aos Investidores.
TREM - Aluguer de Material Circulante ACE.
TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE.
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
Fundo de Resolução.
Oitante, S. A.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.
118782762