O disposto no artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado, é ainda aplicável às situações de mobilidade e cedências de interesse público existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no setor público empresarial.
Artigo 143.º — Mobilidade no setor público empresarial
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025