O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7-A/2023, de 30 de janeiro, 102/2023, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 77.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A percentagem da remuneração prevista nos n.os 4 e 5 pode ser aumentada até 100 % pelo exercício de atividade médica de natureza assistencial, exclusivamente nas unidades locais de saúde onde desempenham o cargo de diretor clínico, mediante despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.